segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

DECLARAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS - 70 anos (1948-2018)


DECLARAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS - 70 anos (1948-2018)

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Eleanor Roosevelt, viúva do ex-presidente Franklin Roosevelt, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que ela ajudou a criar

É raro o trocadilho que não seja infame por sua própria natureza. A extrema-direita brasileira resolveu dar à luz um jogo de palavras particularmente asqueroso porque justificador da tortura e da brutalidade: “Direitos Humanos para humanos direitos”.



A expressão “Direitos humanos para humanos direitos” não é um conceito, um pensamento ou uma provocação intelectual. Trata-se da defesa objetiva da tortura, do justiçamento e da barbárie. Chegou ao poder junto com Jair Bolsonaro. E tem de ser combatida em nome da civilização. Nem mesmo se pode conceder a quem vocaliza essa estupidez o benefício moral da ignorância. O que se pretende, de forma deliberada, é impor ao conjunto da sociedade o arbítrio dos que se querem bons. Ao arrepio da ordem democrática e do Estado de Direito.

Cumpre fazer não exatamente uma distinção, mas o cruzamento de esferas distintas da experiência humana. A civilização deu à luz o direito penal. Ele existe para proteger os indivíduos certos e punir os errados, de acordo com os valores consagrados num determinando tempo. As sociedades aplicam penas a seus faltosos segundo sua cultura, sua história, seus equilíbrios particulares de poder, suas formas específicas de arbitrar a distribuição de bens, suas – como virou moda dizer hoje em dia – narrativas influentes.

Inexistem, no que concerne ao direito penal, condutas universalmente criminosas. Para que determinados atos sejam crimes, é preciso que existam leis que assim os definam – em certos casos, os costumes. E o mesmo direito penal que estabelece esses marcos impõe, então, as punições. Os delitos e as penas compõem um retrato bastante eloquente da sociedade.

Se vocês querem uma boa métrica da salubridade ética de um país, não olhem as condições de vida dos “humanos direitos”. Observem que tratamento é dispensado aos “tortos”, que tiveram sua liberdade cassada pelo Estado – e notem que não entro aqui na justeza ou não da punição nem na qualidade do processo legal. Inexiste país que maltrate seus presos e dispense tratamento digno aos homens livres. E nada há de surpreendente nisso. Muito pelo contrário.

Recado ao homem livre


Um sistema, uma cultura ou um conjunto de valores que espezinham quem já está despido de direitos enxerga, por definição, em cada homem livre uma ameaça. Em termos simbólicos: a guilhotina não busca punir quem caiu em desgraça, mas advertir a cabeça dos que restarão vivos para o perigo de certas ideias – ou para o risco de tê-las, quaisquer que sejam. Quem tortura um preso diz ao homem livre: “Não corra o risco de cair sob a nossa guarda porque, do lado de cá, desaparecem os limites”. Ou por outra: os reclusos são, à revelia dos motivos que os levaram a ser apartados da sociedade, elementos de controle da qualidade de nossa própria liberdade.

Os que passaram pela terrível experiência da tortura por motivos políticos sabem que os torturadores estavam menos empenhados em obter uma informação – para tanto, certamente haveria meios mais eficazes – do que em evidenciar que pertenciam a uma ordem à qual tudo era permitido. Os círculos do inferno em que se encontram a esmagadora maioria dos presos comuns não têm a função de reparar o mal que estes causaram a terceiros.

Na verdade, amesquinham a sociedade, rebaixando-a ao padrão do ato criminoso, em vez de lhe conferir autoridade moral para impor uma pena justa. Ao se cassarem direitos humanos de humanos que não são direitos, degrada-se o entendimento do humanamente universal – e, pois, perde o conjunto dos homens.

Por que evoco aqui o direito penal? Porque ele enfeixa um conjunto essencial de valores que define quem está e quem não está à margem do sistema. Expressa e desenha o caráter de uma sociedade e a diferencia das demais. Direitos humanos são valores que buscam se impor transversalmente aos países e a seus respectivos ordenamentos jurídicos, garantindo aos indivíduos uma proteção que independa da cultura, da crença, das convicções ideológicas. Caso decidamos nos aprofundar em juízos especulativos, há, sim, nessa concepção certa vocação de fundo religioso.

Não se pode fazer essa defesa sem que se considere que certas práticas agridem uma espécie do território do sagrado. E, entendo, esse sagrado se traduz, de imediato, na inviolabilidade do corpo, porque é ele a matriz da vontade, real ou potencial, que nos distingue como indivíduos e nos particulariza. É nessa mesma vereda que me causam repúdio tanto o aborto como a pena de morte. Mas tais temas ficarão para outras quaresmas – o Carnaval nem veio e já passou…

Um criminoso em cada um de nós


Falo aqui da religião da supremacia do humano, que compreende o corpo e o espírito, necessariamente livre, que ele abriga. Nessas horas, sempre me socorre uma fala que Marguerite Yourcenar atribui ao imperador que dá título à obra “Memórias de Adriano”, um romance magistral: “Nós, somente nós, soubemos mostrar a força e a agilidade latentes em um corpo imóvel; nós, só nós, transformamos uma fronte lisa no equivalente a um pensamento sábio. Sou como nossos escultores: o humano me satisfaz plenamente; nele encontro tudo, até o eterno.”

A sociedade que prende um transgressor – e parto, para efeitos de pensamento, do princípio de que o crime foi cometido – está se protegendo de uma determinada conduta considerada grave. Para que tal comportamento indesejável não se generalize, é preciso ser convincente pelo exemplo.

Se, no entanto, esse mesmo preso for submetido à tortura, a um tratamento degradante, a uma rotina de humilhações que fira não a dignidade de um homem livre, mas a de um homem preso, pergunto: a que propósito serve tal exemplo? Os direitos de um recluso são distintos dos direitos de um liberto. E os respectivos códigos penais dos diferentes países se encarregam das restrições.

Ao se aplicarem penas restritivas da liberdade, direitos fundamentalmente humanos, tendo os “humanos direitos” como referência, já deixarão, por certo, de ser exercidos. Que agruras adicionais estamos dispostos a impingir aos faltosos que não firam também a condição humana?

“Sou homem, e nada do que é humano reputo alheio a mim”, escreveu Terêncio. Habita em cada criminoso a humanidade que nos distingue; há em cada um de nós um criminoso que não aconteceu porque circunstâncias que nem são de nossa escolha deixaram de se encontrar. E não! Isso não implica condescender com o crime. Ao contrário: ao tipificar determinadas condutas como criminosas, estamos delegando ao Estado a tarefa de aplicar punições para comportamentos que exorcizamos em nós. Em muitos aspectos, o “humano que não é direito” nos protege de nós mesmos.

Deve ter percebido o leitor, a esta altura, que busco aproximar os territórios do “eles” e do “nós”.

Definimos os criminosos, mas também eles nos definem. As sociedades não herdam do empíreo as condutas tipificadas como crimes. À medida que elas foram se tornando inconvenientes, arriscadas, antieconômicas, violentas, contraproducentes ou avessas à manifesta vontade da maioria, vigilância e punição se tornam pressupostos da autopreservação. Mas o bandido continua a ser nosso irmão, nosso semelhante. Pelo avesso.

E observem que nem trato aqui da rotina de humilhações a que é submetida a pobreza no Brasil e no mundo. Trata-se de pessoas livres, a quem não se imputa crime nenhum. Não obstante, estão privadas de dignidade porque lhes faltam condições mínimas para o livre exercício da vontade.

Dou relevo, neste artigo, aos encarcerados que há ou a haver porque são eles o alvo da estupidez que prega “direitos humanos para humanos direitos”. Os fascistoides que saem por aí a arrotar essa divisa justificadora de crimes mal se dão conta de que nem mesmo os ampara a eficácia do discurso: quantos são os “humanos direitos” das periferias, dos morros, do semiárido, do Vale do Jequitinhonha ou do Vale do Ribeira aos quais essa boçalidade militante é incapaz de garantir os direitos humanos? O trocadilho não é apenas truculento. É também mentiroso.

Essa brutalidade é vocalizada no país que contabilizou 62.517 homicídios em 2016, segundo o Atlas da Violência 2018, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Em 11 anos, foram assassinadas no país 553 mil pessoas, 324.967 delas na faixa de 15 a 29 anos. Em 2016, a taxa de homicídios de pretos e pardos (40,2 por cem mil) era duas vezes e meia maior que a de não negros (16 por cem mil). Na hora em que humanos que se julgam direitos resolverem empunhar a pistola, que Bolsonaro lhes quer facultar, para fazer justiça, já sabemos a faixa etária e a cor da maioria das vítimas que vão se somar à carnificina produzida por humanos não muito direitos ao longo da história.

E, por óbvio, noto que esses mesmos patriotas se organizam para cassar o direito humano à divergência nas ruas e nas escolas. Pregam a criminalização de movimentos sociais – coisa muito distinta de pessoas que cometem crimes sob o manto de uma causa –, tentando atribuir-lhes intenções terroristas, e pretendem impor o silêncio nas salas de aula sob o pretexto da isenção. Explica-se: seus adversários, ou aqueles que eles tomam como tais, não lhes parecem “humanos direitos”.

Combatê-los com os instrumentos que a democracia oferece é um imperativo da civilização. Nas ruas, nas escolas, nos quarteis, em qualquer lugar. Direitos humanos para humanos. Ponto. O direito penal se encarrega dos delitos e das penas. O resto é aposta moralmente criminosa na barbárie.

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos completa hoje 70 anos. Abaixo, seguem seus 30 artigos, com o preâmbulo que justifica os motivos por que foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.

Uma das coisas estúpidas que a extrema-direita espalha Brasil e mundo afora é que o documento é uma espécie de emblema de um suposto governo mundial pretendido por comunistas. Trata-se de má-fé asnal. O Artigo 17 do documento praticamente cola a chancela, em regimes comunistas, de agressores de um direito humano fundamental. Lá está escrito:

“Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”

A tirania chinesa, hoje, respeita o Artigo 17, embora se diga um regime oficialmente comunista. Mas desrespeita praticamente todos os outros 29. Na Coreia do Norte e em Cuba, por enquanto, não se dá bola para os 30.

Hoje, no Brasil, há gente querendo transformar o Artigo 17 em pretexto para desrespeitar os outros 29. A luta é árdua.

Não! O documento não é um libelo nem de esquerda nem de direita. Trata-se um texto contra as tiranias. Leia. No próximo post, um artigo meu sobre a frase estúpida: “Direitos humanos para humanos direiros”.

*

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


By REINALDO AZEVEDO, 10/12/2018