quinta-feira, 9 de abril de 2015

Portaria Prev-Rio 932 -Adesão aos Planos de Saúde/2015






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https://drive.google.com/file/d/0B3pzVTmF6kaRdVI5N3JyUGw3VU0/view?usp=sharing




DIÁRIO OFICIAL de 9 de abril de 2015

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO

ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PREVI-RIO Nº 932, DE 08 DE ABRIL DE 2015

Estabelece procedimentos em relação à adesão de servidores aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras habilitadas a operar o PSSM — Plano de Saúde dos Servidores Municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 31.159, de 23/09/2009, que altera disposições do Decreto Municipal n° 23.593/2003 e dispõe sobre a gestão do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM;

CONSIDERANDO o credenciamento das operadoras ASSIM e CABERJ, para a prestação dos serviços de saúde no âmbito do PSSM no período de 01/06/2015 a 31/05/2016, nos termos do processo 05/506.596/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos servidores municipais e seus dependentes as necessárias informações sobre as operadoras habilitadas para a continuidade da prestação de serviços de saúde no PSSM;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar prazo para que os servidores conheçam os novos planos oferecidos e façam adesão sem carência, inclusão/exclusão de dependente ou exclusão do PSSM;

CONSIDERANDO a disponibilização do PSSM “ON LINE”, que possibilitará ao servidor realizar todas as movimentações autorizadas por esta Portaria pela internet (via web);

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo fixado para os procedimentos acima indicados será de 10/04/2015 até 09/05/2015;

RESOLVE:

Art. 1º No período de 10/04/2015 até 09/05/2015, os servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas poderão realizar:
1-     Adesão sem carência de titular,
2-     Adesão sem carência de dependente,
3-     Alteração de operadora,
4-     Exclusão de dependente e/ou titular (CANCELAR O PLANO DE SAÚDE);
§ 1º SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR NOVA ADESÃO PARA TODOS OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES JÁ PARTICIPANTES DO PSSM, CASO OS SERVIDORES OPTEM POR MANTER OS DEPENDENTES VINCULADOS AO PSSM.
§ 2º Ao iniciar o novo contrato em 01/06/2015, o dependente que não tiver sido incluído no PSSM “ON LINE” perderá direito ao Plano de Saúde.

Art. 2º Todas as movimentações e adesões autorizadas por esta Portaria deverão ser realizadas acessando o PSSM “ON LINE” no endereçowww.rio.rj.gov.br/previrio
Parágrafo Único: Todos os comprovantes de movimentações disponibilizados pelo sistema do PSSM “ON LINE” deverão ser salvos ou impressos.

TÍTULO I
MUDANÇA DE OPERADORA E NOVAS ADESÕES

Art. 3º Os servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas, já beneficiários do PSSM, que se interessem em mudar de operadora, bem como os novos optantes do PSSM, farão sua escolha através do PSSM “ON LINE”, acessandowww.rio.rj.gov.br/previrio no período de 10/04/2015 até 09/05/2015.
§ 1º Todos os optantes serão assistidos pela operadora escolhida a partir de 1º de junho de 2015.
§ 2º Todos que procederem à escolha de operadora no prazo de migração acima estipulado, estarão isentos de carência. Após este período, as novas opções estarão sujeitas ao cumprimento dos prazos de carência previstos em lei, que serão informados pela operadora escolhida.
§ 3º Os servidores detentores de duas matrículas podem optar pela inclusão de ambas, desde que seja na mesma operadora.
§ 4º Aos servidores com duas matrículas, será vantajosa a utilização de ambas, quando a opção for para um plano superior ou para melhor adequação e distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da margem consignável.
§ 5º Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou “upgrade” do plano, a margem consignável considerada será a especificada por cada matrícula.

Art.4º Os recém-empossados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do 1° contracheque após a formalização do ato de posse para realizarem a sua opção diretamente no PSSM “ON LINE” sem a incidência das carências previstas na Lei Federal nº 9.656/98.

TÍTULO II
ADESÃO A PLANOS SUPERIORES E INCLUSÃO DE DEPENDENTE

Art. 5º É livre a oferta pelas operadoras de planos superiores bem como a opção por parte do servidor, sendo certo que os referidos valores serão consignados em folha, considerando a respectiva faixa etária, respeitada a margem consignável disponível e as disposições do Decreto nº 35.933/2012.

Art. 6º Para fins de adesão ao PSSM, são considerados dependentes do servidorbeneficiário: filho(a), pai e mãe, cônjuge e companheiro(a), menor sob guarda, tutelado(a), curatelado(a) e neto(a), desde que estejam cadastrados no banco de dados da Prefeitura.
§ 1º Para fins de adesão, caso o(s) dependente(s) do servidor não conste(m) da base de dados do PSSM “ON LINE”, o servidor deverá primeiramente dirigir-se ao seu RH de origem, ou caso seja aposentado, dirija-se à Central de Atendimento do Previ-Rio, para cadastrá-lo.

Art. 7º Os dependentes do servidor só poderão ser incluídos no plano de opção do titular, caso o servidor possua margem consignável compatível.
Parágrafo Único: Os valores relativos aos dependentes variam de acordo com suas faixas etárias (estipuladas pelas ANS), conforme especificados no Anexo II desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês do aniversário do dependente.

Art. 8º Ao iniciar o novo contrato em 01/06/2015, o dependente que não tiver sido incluído no PSSM “ON LINE” perderá direito ao Plano de Saúde, sem comunicação prévia.

Art. 9º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no contracheque do servidor ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano que implique falta de margem, o plano superior e o plano dos dependentes poderão ser excluídos.
Parágrafo único: Por razões operacionais, o valor da primeira mensalidade relativa à adesão a planos superiores ou inclusão de dependente poderá ser cobrado diretamente do servidor pelas Operadoras.

Art. 10 Independente do período de migração, o servidor poderá realizar diretamente no PSSM “ON LINE” a inclusão de recém-nato até 30 dias após o nascimento, desde que primeiramente o tenha cadastrado em seu RH de origem, ou caso seja aposentado, na Central de Atendimento do Previ-Rio.

Art. 11 Independente do período de migração, o servidor poderá realizar diretamente no PSSM “ON LINE” a inclusão do cônjuge até 30 dias após o fato gerador (casamento ou união estável), desde que primeiramente o tenha cadastrado em seu RH de origem, ou caso seja aposentado, na Central de Atendimento do Previ-Rio.

TÍTULO III
CANCELAMENTO DO PLANO

Art. 12 Os servidores que desejarem a sua exclusão do PSSM deverão acessar oPSSM “ON LINE” no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio, e especificar a(s) matrícula(s) a ser(em) cancelada(s), no período de 10/04/2015 até 09/05/2015.
§ 1º Os servidores que realizarem o cancelamento no prazo acima indicado ficarão vinculados à operadora atual até o dia 31 de maio de 2015.
§ 2º Os servidores que desejarem permanecer no PSSM e excluir apenas seu(s) dependente(s), não deverão realizar a adesão deste(s) dependente(s) no PSSM “ON LINE” no período de 10/04/2015 até 09/05/2015.
§ 3º No caso da não efetivação da adesão prevista no § 2º, os dependentes serão desligados do PSSM a partir de 01/06/2015.
§ 4º Não há cancelamento do titular e/ou de seu dependente fora do período acima estipulado, mesmo nos casos de dependentes que mudem de faixa etária no decorrer do período em curso, excetuados os casos de aposentadoria do servidor, respeitado o prazo de 60 dias do ato, dissolução de união estável, divórcio, mudança de domicílio para outro estado, devidamente comprovado, e na hipótese de o dependente passar a integrar o quadro permanente de servidores da PCRJ.

TÍTULO IV
ADESÕES ESPECIAIS

PENSIONISTAS

Art. 13 Aos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 007 de 26 de julho de 2004, sendo o desconto, para o Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em folha de pagamento, condicionado à existência de margem consignável compatível.

Art. 14 Os novos pensionistas terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do 1° contracheque para realizar a sua opção diretamente no PSSM “ON LINE” sem a incidência das carências previstas na Lei Federal nº 9.656/98.
§ 1º Ao pensionista é vedada a inclusão de dependente.
§ 2º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no contracheque do pensionista ou mudança de faixa etária que altere o valor do plano, que implique falta de margem consignável ou que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu vencimento (falta de recadastramento), o pensionista poderá ser excluído automaticamente no mês subsequente, sem comunicação prévia.

OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO

Art. 15 Aos detentores tão-somente de cargo comissionado, o desconto para o PSSM, Plano Referência, será conforme ANEXO II, consignado em folha de pagamento, condicionado à presença de margem consignável compatível.

Art. 16 Os detentores tão-somente de cargo comissionado terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do 1° contracheque após a formalização do ato de nomeação para realizarem a sua opção diretamente no PSSM “ON LINE” sem a incidência das carências previstas na Lei Federal nº 9.656/98.

SERVIDORES À DISPOSIÇÃO

Art. 17 Os servidores à disposição de outros municípios ou órgãos das esferas estadual e federal só poderão participar do PSSM caso permaneçam na folha de pagamento desta municipalidade, que possibilite as averbações em contracheque da contribuição de 2% para o Fundo PSSM ou, quando for o caso, da respectiva consignação, condicionada à presença de margem consignável.

TÍTULO V
MOVIMENTAÇÃO DENTRO DA MESMA OPERADORA E INÉRCIA DO SERVIDOR

Art. 18 Os servidores já vinculados à operadora ASSIM SAÚDE, caso não manifestem opção por alguma das operadoras credenciadas com seu respectivo produto, permanecerão no mesmo plano a que pertencem, exceto os servidores vinculados ao Plano ABSOLUTO PLUS, que passarão para o Plano COMPLETO PLUS QC.
§ 1º A inércia do servidor vinculado à operadora ASSIM no período de migração provocará o cancelamento dos seus dependentes, pois, o dependente que não tiver sido incluído no PSSM ON LINE perderá direito ao Plano de Saúde a partir de 01/06/2015.
§ 2º Os associados da operadora ASSIM poderão também optar por outro plano dentro da mesma operadora e deverão formalizar sua opção através do PSSM “ON LINE”, acessando www.rio.rj.gov.br/previrio, no prazo de 10/04/2015 até 09/05/2015 para que não ocorra a incidência de carências previstas em Lei.

Art. 19 A operadora AMIL não prestará serviços ao PSSM, a partir de 01/06/2015.
§ 1º A inércia do servidor vinculado à operadora AMIL no período de migração provocará a sua migração para os Planos da operadora CABERJ, validando-a para o período em que vigorar o contrato, obedecendo à seguinte regra (baseada na cobertura da rede hospitalar oferecida pela empresa anterior) :
a)Servidores vinculados ao Plano Medial 200 QC: Passarão para o PlanoSTANDARD da CABERJ;
b)Servidores vinculados ao Plano Medial Standard II QC e Blue 300 QC: Passarão para o Plano ESSENCIAL RIO da CABERJ;
c)Servidores vinculados ao Plano Medial 200 QP e ao Plano Medial Standard IIQP: Passarão para o Plano MAIS RIO da CABERJ;
d) Servidores vinculados aos Planos Blue 300 QP e Blue 400: Passarão para o Plano MAIS RIO da CABERJ;
e) Servidores vinculados aos Planos Blue 500 e 600: Passarão para o PlanoMULTI RIO da CABERJ;
f) Servidores vinculados aos Planos Blue 700 e Blue 800: Passarão para o PlanoTOTAL RIO da CABERJ;
§ 2º A inércia do servidor vinculado à operadora AMIL no período de migração provocará o cancelamento dos seus dependentes, pois, o dependente que não tiver sido incluído no PSSM “ON LINE” perderá direito ao Plano de Saúde a partir de 01/06/2015.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 Os serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM dependem do desconto regular das parcelas de contribuição lançadas no contracheque do servidor participante, tanto as obrigatórias, como as decorrentes da livre escolha do servidor.
Parágrafo Único: A falta do recolhimento da parcela de contribuição mensal importa na suspensão do serviço e a sua regularização só ocorrerá com o pagamento do(s) valor(es) devido(s).

Art. 21 Caso não ocorra o desconto em contracheque das parcelas de contribuição do PSSM, da Consignação Titular e/ou da Consignação Dependente, o servidor deverá comparecer imediatamente à Gerência dos Planos de Saúde para comunicar o ocorrido.
§ 1º A falta de comunicação em tempo hábil poderá ocasionar:
a) Na falta do desconto de 2% referente ao Fundo PSSM, a exclusão do servidor do PSSM.
b) Na falta do desconto da Consignação Titular, a transferência do servidor para o plano básico da operadora, ou em caso de pensionista ou do detentor tão-somente de cargo comissionado, a exclusão do PSSM.
c) Na falta do desconto da Consignação Dependente, a exclusão do(s) dependente(s) do PSSM.

Art. 22 Qualquer irregularidade decorrente de migração regulamentada por esta Portaria deverá ser comunicada pelo servidor à Gerência do PSSM no prazo de 90 dias a contar de 1º de junho de 2015.
Parágrafo Único: Não haverá acerto financeiro do Fundo PSSM referente a Portarias anteriores.

Art. 23 Considerando o início da cobertura para os novos optantes em 1° de junho de 2015, o desconto efetuado a título de contribuição para o Fundo PSSM ocorrerá a partir do contracheque do mês de maio/2015.

Art. 24 As dúvidas acerca dos Planos, dos atendimentos e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser esclarecidos e efetuados exclusivamente nas Centrais de Atendimento das operadoras, pelos telefones e locais indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
CABERJ - Central de Atendimento Tel: 2505-6444
Informações no site www.caberj.com.br/prefeitura

*CLUBE DO SERVIDOR
Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio anexo da Prefeitura
Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h.

*BANGU
Rua Fonseca, nº 580 - 1º andar – tel. 3332-0572 / 3463-8348

*CENTRO
Rua do Ouvidor, 91 - 2º andar – tel. 3233-8855

*TIJUCA
Rua Doutor Satamini, nº 64 - tel. 3528-8986 / 3528-8987

*NITERÓI
Av. Amaral Peixoto, nº 467-14º Andar - Centro (Edifício Fórum) 2621-1258 / 2620-1936
Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 9 h às 17 h.

ASSIM - Central de Atendimento Tel: 2102-9797
Informações no site – www.assim.com.br/site/perfil_plano_servidor.php
*CLUBE DO SERVIDOR
Rua Ulisses Guimarães, s/nº, em frente ao prédio anexo da Prefeitura
Horário de atendimento no Clube do Servidor: 2ª à 6ª de 9 h às 16 h.

*BANGU
Silva Cardoso, 689

*BARRA
Av. das Américas, 5.777

*CAMPO GRANDE
Rua Aracaju, 25

*CENTRO
Rua São José, 20

*FREGUESIA
Rua Araguaia, 13

*MADUREIRA
Rua Dagmar da Fonseca, 54 loja E

*TIJUCA
Rua Araújo Pena, 75

*CAXIAS
Rua Marechal Floriano, 939 - 25 de Agosto

*NITERÓI
Rua Visconde de Sepetiba, 935, lj 146 - Centro

*NOVA IGUAÇU
Av. Governador Portela, 1200/104 - Centro

*SÃO GONÇALO
Rua Coronel Serrado, 1000, sl 1401 a 1409
Horário de atendimento nas agências: 2ª à 6ª de 8:15 h às 17:30 h.



ANEXO II

PLANO BÁSICO ASSIM PRODUTO COMPLETO PLUS – ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA
VALOR TITULAR
PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS
VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos
2% da remuneração
79,80
79,80
19 a 23 anos
2% da remuneração
129,69
105,00
24 a 28 anos
2% da remuneração
129,69
105,00
29 a 33 anos
2% da remuneração
129,69
105,00
34 a 38 anos
2% da remuneração
129,69
130,00
39 a 43 anos
2% da remuneração
129,69
148,00
44 a 48 anos
2% da remuneração
134,64
190,00
49 a 53 anos
2% da remuneração
134,64
225,00
54 a 58 anos
2% da remuneração
134,64
225,00
59 anos ou +
2% da remuneração
225,75
440,00




PLANO BÁSICO CABERJ PRODUTO ESSENCIAL REFERÊNCIA - ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA
VALOR TITULAR
PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS
VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos
2% da remuneração
79,80
79,80
19 a 23 anos
2% da remuneração
129,69
130,59
24 a 28 anos
2% da remuneração
129,69
130,59
29 a 33 anos
2% da remuneração
129,69
130,59
34 a 38 anos
2% da remuneração
129,69
160,60
39 a 43 anos
2% da remuneração
129,69
168,63
44 a 48 anos
2% da remuneração
134,64
236,57
49 a 53 anos
2% da remuneração
134,64
300,48
54 a 58 anos
2% da remuneração
134,64
310,00
59 anos ou +
2% da remuneração
225,75
478,80













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Um comentário:

  1. Professor Jorge, adorei te reencontrar através deste blog. Estou diretora na E.M. Eugênia Dutra Hamann, na 6ª CRE, e sinto muita falta dos emails que você enviava para as escolas, nos deixando antenados.

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