CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM
PECÚNIA
02/09/2015 às 20h00
Fonte:
Por Zeres Sousa (advogada)
1. O que é licença-prêmio?
A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor
público, instituído em nosso ordenamento
jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto
dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90, Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais.
Originalmente denominava-se licença especial e a partir da
alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245, passou a chamar-se
licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica.
Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor
público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do
serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos.
2. Quem tem direito à
licença especial ou licença-prêmio e qual o período de afastamento?
O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido
ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou
incorresse em falta injustificada.
Perdia o direito à referida licença o servidor que se
ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria
saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias,
ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de
interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público
ou militar, por período superior a 3 (três) meses.
O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52, era
de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três)
meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da
Lei 8.112/90.
3. E se não houver usufruto do período de licença?
O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o
gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não
usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52.
A Lei 8.112/90 trouxe uma alteração de grande relevância: a
possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada,
em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores.
Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei
8.112/90, transformou a licença-prêmio em “novo” instituto, emprestando-lhe
natureza jurídica distinta: licença
capacitação.
Referida alteração legislativa
resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos
até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em
dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em
pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.
4. O que os nossos tribunais têm entendido quanto aos servidores que se
aposentam sem que tenham usufruído seus períodos de licença-prêmio ou não os
incluíram na contagem do tempo para fins de aposentadoria?
Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por
exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de
licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a
conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca
de solução junto ao Poder Judiciário.
Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos
anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da
licença em pecúnia.
Como se observa do disposto na lei
e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado
o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de
aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido
para a Administração Pública.
5. Como é feito o cálculo do valor da indenização?
O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está
regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada
quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
A definição de remuneração está contida na própria Lei
8.112/90, em seu artigo 41: “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à
multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo
vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes,
pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser
acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação.
6. Incide Imposto sobre
Renda nas indenizações decorrentes de licença-prêmio não usufruída?
É certo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda
em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação
de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do
Enunciado nº 136 de sua Súmula: O pagamento de licença-prêmio não gozada por
necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
7. É possível ao
servidor que já implementou todos os requisitos para sua aposentadoria, e que
possui períodos de licença-prêmio não usufruídos, requerer, ainda na ativa, sua
conversão em pecúnia?
Embora possa parecer possível antecipar a conversão dos
períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, uma vez que o servidor já
possui todos os requisitos para sua aposentadoria, o entendimento jurisprudencial é
de que somente é possível tal conversão após a aposentadoria do servidor.
8. Qual o prazo para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia?
É certo que a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia
é de natureza indenizatória manejada em face da Fazenda Pública.
Analisando o tema, pela via dos recursos repetitivos, o STJ,
em 2012, dirimiu a controvérsia existente entre o prazo trienal (três anos) e o
prazo quinquenal (cinco anos). Nesta assentada, prevaleceu o entendimento
de que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a
Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.
No caso específico da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1254456/PE, também
pela via dos repetitivos, é a data do deferimento da aposentadoria
do servidor.
9. Conclusão:
O servidor que se aposentou com períodos de licença-prêmio
não usufruídos e não contados em dobro, para fins de tempo para aposentadoria,
tem o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em pecúnia.
Observe-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não
se faz necessário o pedido administrativamente.
Finalmente, o valor da
indenização deve corresponder ao valor da última remuneração do cargo efetivo
percebido na ativa, acrescido de correção monetária, desde a data da
aposentadoria e juros de mora contados da citação.
Explicação
adicional (por JORGE, O DA VIRIATO , 13/12/2016)
ATENÇÃO: a
possibilidade de pedir PECÚNIA INDENIZATÓRIA só considera o período aquisitivo até 15/09/1997, uma vez
que a Lei 9527/1997, mudou a Licença Especial para Licença Capacitação.
Ou seja, quem tem Licença-Especial NÃO GOZADA no período até 15/09/1997 pode pedi-la em forma de PECÚNIA INDENIZATÓRIA. Licenças-prêmio adquiridas DEPOIS dessa data NÃO PODEM MAIS SER REQUERIDAS como PECÚNIA INDENIZATÓRIA.
(Vide PERGUNTA 3)
Uma RESSALVA: Esta lei 9527/97 é FEDERAL, ou
seja, NÃO SEI DIZER se se aplica neste caso ao Município do Rio de Janeiro. Se
se aplicar, gente mais nova talvez não ganhe; se NÃO se aplicar, ÓTIMO, o
pessoal mais novo terá a possibilidade de ganhá-la.
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