quarta-feira, 13 de maio de 2015

Reuniões aos sábados: estou FURIOSO...(Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011)

Reuniões aos sábados: estou FURIOSO...(Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011)


Entrei no Facebook agora para colocar três fotos do mestre da fotografia Sebastião Salgado. Pra meu azar, adio momentaneamente a tarefa.

ESTOU FURIOSO em saber que ainda não está pacificada, isto é, resolvida, a presença de professores às reuniões bimestrais de sábado. Mais uma vez, colegas regentes reclamam que não terão o dia se não comparecerem. Na verdade, vi uma só reclamação, MAS pelos vários compartilhamentos da Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011, é de se deduzir que há um problema __ e mal ou não resolvido.

Vamos didaticamente por partes.

As reuniões aos sábados são uma exigência do Cartão Família Carioca, lançado no dia 07/12/2010. Ele complementa o Bolsa Família, programa federal, no nível municipal. Louvem-se ambas as medidas, diga-se de passagem.



Se para garantir a Bolsa Família, o aluno tem que ser assíduo na escola, o Cartão Família Carioca exige, além disso, a presença do responsável em reuniões bimestrais, no caso usualmente aos sábados.

Lembro-me bem de que foi levantada a questão perante a senhora secretária na época (tudo tem história...), se seria obrigatória ou não a presença dos professores, já que sábado não era dia de trabalho. A resposta OFICIAL da SME foi através da Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011.

Percebam o detalhe JURÍDICO! Foi uma CIRCULAR. Não foi uma LEI (discutida e aprovada na Câmara de Vereadores), não foi um DECRETO (do prefeito), não foi uma RESOLUÇÃO (da secretária), nem mesmo uma PORTARIA (de órgão superior de uma secretaria) , foi uma CIRCULAR . Nunca ninguém se perguntou por que foi uma CIRCULAR?

A Lei 94/79, nosso Estatuto, diz que é FALTA o não comparecimento ao trabalho sem justificativa, ou seja, se não for licença ou um afastamento compulsório (ex: eleições). Ora, se uma LEI diz isso, um decreto não pode ferí-la, nem uma resolução, nem uma portaria, nem uma circular, SALVO UMA OUTRA LEI! Ela existe? Não! Então...

Mas se a lei não pode ser ferida, o que diria esta circular?

Ei-la na íntegra:

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Educação
Subsecretaria de Gestão
Rua Afonso Cavalcante, 455 – 3º andar – Cidade Nova – CEP 20211-901
Telefone: 2976-2478/2976-2479

Circular Conjunta E/SUBG CGG/CRH nº 01
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2011.
Senhores Coordenadores,
Senhores Diretores de Unidades Escolares,

No processo de construção de uma educação de qualidade a integração escola/família é imprescindível, eis que o estabelecimento de uma parceria entre essas instituições em muito contribui no desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Nesse sentido, destacam-se alguns dispositivos da Lei de Diretrizes da Educação Nacional, que assim dispõem:

“Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”

'“Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;”

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”

2. Desta forma, levando em conta a importância da participação dos docentes nas reuniões realizadas, bimestralmente, com responsáveis por alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como o fato de que tais eventos ocorrem aos sábados, fica assegurado aos professores que, comprovadamente, comparecerem a esses encontros, a compensação de eventual falta ao trabalho.

3. Esclarecemos que os servidores que comparecerem ao referido evento, poderão dispor de um dia, no bimestre de realização da reunião. Essa ausência não será computada como afastamento para os fins previstos nos Decretos que dispõem sobre a concessão dos Prêmios Anuais de Desempenho e de Qualidade da Educação.

4. Enfatizamos, entretanto, a importância de observar-se o disposto na legislação no que se refere à garantia de continuidade das atividades discentes.

Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TAVARES
Coordenadora de Recursos Humanos da SME
70/198.156-2
KÁTIA MARIA MAX FARIA
Coordenadora de Gestão Escolar e Governança da SME
11/108.838-4

Ocioso dizer que a referida circular NÃO OBRIGA o docente a comparecer, mas apenas, tão-somente, EXORTA o professor a comparecer, o que é algo bem diferente. De fato, o professor estar presente numa reunião com os responsáveis é de bom alvitre, consolida laços entre escola e comunidade, MAS, repita-se, não é obrigatório.

Gostaria de dizer aos meus colegas e amigos diretores (ou gestores, como queiram...) que a mesma lei (Lei 94/79) que lhe concede a prerrogativa de dar falta, é a mesma que veda constrangimento ilegal  e permite  desobediência a uma ordem manifestamente ilegal. Alguém tem dúvida de que constranger um subordinado a comparecer ao trabalho num dia em que legalmente está de folga é manifestamente ilegal?

(Tenho autoridade para me pronunciar nestes termos, porque, desde o primeiro dia, deixei bem claro aos professores de que não estavam obrigados a comparecer. Como manda a lei e a decência. Alguém é “chefe” somente dentro da lei, é dela que vem sua autoridade. Fora dela, a pessoa é, no máximo, chefe de si mesma...).

Creio que é hora de se pensar numa solução. Criticar é fácil, e ninguém precisa me dizer isto.

A primeira pergunta óbvia é: por que as reuniões têm que ser no sábado? Dia melhor para os responsáveis, sem dúvida. Mas a realidade nos mostra que não é sempre assim. Trabalha-se aos sábados, também. Muita gente, até professores de nossas escolas têm este tipo de compromisso. É ou não é?  Outros podem contra-argumentar que é apenas um sábado num bimestre, e tem muito responsável que “não faz nada”, “não quer nada”, “o que custaria ir à escola um mísero sábado?” Colega professor, não siga esta trilha, pois alguém pode usar este argumento contra você...

Como se fala em “reuniões bimestrais”, elas poderiam ser outro dia da semana. Sábado é um ótimo dia, mas não é o único dia. A semana tem sete...dias. Proponho que no calendário oficial , dois dias sejam para conselhos de classe e um dia para a reunião, na sexta, por exemplo. A solução é prática, mas tem que ser institucional, da SME. 

Infelizmente (e pouca gente sabe disso), dia de reunião não é letivo, ou seja, não faz parte dos 200 dias!  Em outras palavras (olha a zebra!): se acrescentássemos mais um dia de reunião ao calendário oficial, das duas uma, reduziríamos as férias de julho ou estenderíamos o ano letivo até 23 de dezembro, por aí... Vejam bem: uma escola que faz conselho de classe em dois dias, nos dois haverá aula para as turmas e professores que não estão em conselho... Aproveito pra dizer que este assunto, isto é, se dia de reunião SEM AULA é dia letivo já foi objeto de discussão ou foi levado ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro. Não sei  a que fim levou...

A proposta está em aberto. Dia de reunião SEM AULA é dia letivo? Caso sério...

Não argumentem que nas escolas particulares é assim, assado e cozido... Lá é diferente. As particulares não têm acima de si um prefeito eleito, um governador eleito, de quem se pode cobrar com estardalhaço, rendendo manchetes de jornais...

Como ficamos? Acho que os diretores (ou gestores, como queiram...) devem exortar seus docentes a comparecer, mas, porém, contudo, todavia, entretanto, deixando claro que não é obrigatório__ e de que nunca foi.  

Mais ainda: perturbar o docente para comparecer pode caracterizar "assédio moral". Já pensou ser acionada na justiça por isso? Acha que ficaria bem na fita junto à CRE ou SME? E se a matéria chegasse aos jornais? Quer ser pivô de um constrangimento geral, colega diretor (ou gestor , como queira...) ? 

É muito feio querer ser mais realista que o rei...

Não se ganha nada, mas perde-se muito: O RESPEITO...

JORGE, O DA VIRIATO
13/05/2015




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