Reuniões aos sábados: estou FURIOSO...( Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011)
Entrei no Facebook agora para colocar três fotos do mestre
da fotografia Sebastião Salgado. Pra meu azar, adio momentaneamente a tarefa.
ESTOU FURIOSO em saber que ainda não está pacificada, isto
é, resolvida, a presença de professores às reuniões bimestrais de sábado. Mais
uma vez, colegas regentes reclamam que não terão o dia se não comparecerem. Na
verdade, vi uma só reclamação, MAS pelos vários compartilhamentos da Circular
Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de 15/07/2011, é de se deduzir que há um problema
__ e mal ou não resolvido.
Vamos didaticamente por partes.
As reuniões aos sábados são uma exigência do Cartão Família
Carioca, lançado no dia 07/12/2010. Ele complementa o Bolsa Família, programa
federal, no nível municipal. Louvem-se ambas as medidas, diga-se de passagem.
Se para garantir a Bolsa Família, o aluno tem que ser
assíduo na escola, o Cartão Família Carioca exige, além disso, a presença do
responsável em reuniões bimestrais, no caso usualmente aos sábados.
Lembro-me bem de que foi levantada a questão perante a
senhora secretária na época (tudo tem história...), se seria obrigatória ou não
a presença dos professores, já que sábado não era dia de trabalho. A resposta
OFICIAL da SME foi através da Circular Conjunta E/SUBG-CGG/CRH nº 01,de
15/07/2011.
Percebam o detalhe JURÍDICO! Foi uma CIRCULAR.
Não foi uma LEI (discutida e aprovada na Câmara de Vereadores), não foi
um DECRETO (do prefeito), não foi uma RESOLUÇÃO (da secretária),
nem mesmo uma PORTARIA (de órgão superior de uma secretaria) , foi uma CIRCULAR
. Nunca ninguém se perguntou por que foi uma CIRCULAR?
A Lei 94/79, nosso Estatuto, diz que é FALTA o não
comparecimento ao trabalho sem justificativa, ou seja, se não for licença ou um
afastamento compulsório (ex: eleições). Ora, se uma LEI diz isso, um decreto
não pode ferí-la, nem uma resolução, nem uma portaria, nem uma circular, SALVO
UMA OUTRA LEI! Ela existe? Não! Então...
Mas se a lei não pode ser ferida, o que diria esta circular?
Ei-la na íntegra:
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
Secretaria Municipal de
Educação
Subsecretaria de Gestão
Rua Afonso Cavalcante, 455 –
3º andar – Cidade Nova – CEP 20211-901
Telefone: 2976-2478/2976-2479
Circular Conjunta E/SUBG CGG/CRH nº 01
Rio de Janeiro, 15 de julho de
2011.
Senhores Coordenadores,
Senhores Diretores de Unidades
Escolares,
No processo de construção de
uma educação de qualidade a integração escola/família é imprescindível, eis que
o estabelecimento de uma parceria entre essas instituições em muito contribui
no desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Nesse sentido,
destacam-se alguns dispositivos da Lei de Diretrizes da Educação Nacional, que
assim dispõem:
“Art. 1º. A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”
'“Art. 2º. A educação, dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
VI - articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;”
“Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”
2. Desta forma, levando em
conta a importância da participação dos docentes nas reuniões realizadas,
bimestralmente, com responsáveis por alunos da Rede Pública Municipal de
Ensino, bem como o fato de que tais eventos ocorrem aos sábados, fica
assegurado aos professores que, comprovadamente, comparecerem a esses
encontros, a compensação de eventual falta ao trabalho.
3. Esclarecemos que os
servidores que comparecerem ao referido evento, poderão dispor de um dia, no
bimestre de realização da reunião. Essa ausência não será computada como
afastamento para os fins previstos nos Decretos que dispõem sobre a concessão
dos Prêmios Anuais de Desempenho e de Qualidade da Educação.
4. Enfatizamos, entretanto, a
importância de observar-se o disposto na legislação no que se refere à garantia
de continuidade das atividades discentes.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE
TAVARES
Coordenadora de Recursos
Humanos da SME
70/198.156-2
KÁTIA MARIA MAX FARIA
Coordenadora de Gestão Escolar
e Governança da SME
11/108.838-4
Ocioso dizer que a referida circular NÃO OBRIGA
o docente a comparecer, mas apenas, tão-somente, EXORTA o
professor a comparecer, o que é algo bem diferente. De fato, o professor estar
presente numa reunião com os responsáveis é de bom alvitre, consolida laços
entre escola e comunidade, MAS, repita-se, não é obrigatório.
Gostaria de dizer aos meus colegas e amigos diretores (ou
gestores, como queiram...) que a mesma lei (Lei 94/79) que lhe concede a
prerrogativa de dar falta, é a mesma que veda constrangimento ilegal e permite desobediência a uma ordem manifestamente
ilegal. Alguém tem dúvida de que constranger um subordinado a
comparecer ao trabalho num dia em que legalmente está de folga é manifestamente
ilegal?
(Tenho autoridade para me pronunciar nestes termos, porque, desde o primeiro dia, deixei bem claro aos professores de que não estavam obrigados a comparecer. Como manda a lei e a decência. Alguém é “chefe” somente dentro da lei, é dela que vem sua autoridade. Fora dela, a pessoa é, no máximo, chefe de si mesma...).
(Tenho autoridade para me pronunciar nestes termos, porque, desde o primeiro dia, deixei bem claro aos professores de que não estavam obrigados a comparecer. Como manda a lei e a decência. Alguém é “chefe” somente dentro da lei, é dela que vem sua autoridade. Fora dela, a pessoa é, no máximo, chefe de si mesma...).
Creio que é hora de se pensar numa solução. Criticar é
fácil, e ninguém precisa me dizer isto.
A primeira pergunta óbvia é: por que as reuniões têm que ser
no sábado? Dia melhor para os responsáveis, sem dúvida. Mas a realidade nos
mostra que não é sempre assim. Trabalha-se aos sábados, também. Muita gente,
até professores de nossas escolas têm este tipo de compromisso. É ou não
é? Outros podem contra-argumentar que é apenas
um sábado num bimestre, e tem muito responsável que “não faz nada”,
“não quer nada”, “o que custaria ir à escola um mísero sábado?”
Colega professor, não siga esta trilha, pois alguém pode usar este argumento
contra você...
Como se fala em “reuniões bimestrais”, elas poderiam ser outro
dia da semana. Sábado é um ótimo dia, mas não é o único dia. A semana tem
sete...dias. Proponho que no calendário oficial , dois dias sejam para
conselhos de classe e um dia para a reunião, na sexta, por exemplo. A solução é
prática, mas tem que ser institucional, da SME.
Infelizmente (e pouca gente
sabe disso), dia de reunião não é letivo, ou seja, não faz parte dos 200
dias! Em outras palavras (olha a
zebra!): se acrescentássemos mais um dia de reunião ao calendário oficial, das
duas uma, reduziríamos as férias de julho ou estenderíamos o ano letivo até 23
de dezembro, por aí... Vejam bem: uma escola que faz conselho de classe em dois
dias, nos dois haverá aula para as turmas e professores que não estão em conselho... Aproveito pra dizer que este assunto, isto é, se dia
de reunião SEM AULA é dia letivo já foi objeto de discussão ou foi
levado ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro. Não sei a que fim levou...
A proposta está em aberto. Dia de reunião SEM AULA é dia letivo?
Caso sério...
Não argumentem que nas escolas particulares é assim, assado
e cozido... Lá é diferente. As particulares não têm acima de si um prefeito
eleito, um governador eleito, de quem se pode cobrar com estardalhaço, rendendo
manchetes de jornais...
Como ficamos? Acho que os diretores (ou gestores, como
queiram...) devem exortar seus docentes a comparecer, mas, porém, contudo,
todavia, entretanto, deixando claro que não é obrigatório__ e de que nunca
foi.
Mais ainda: perturbar o docente para comparecer pode caracterizar "assédio moral". Já pensou ser acionada na justiça por isso? Acha que ficaria bem na fita junto à CRE ou SME? E se a matéria chegasse aos jornais? Quer ser pivô de um constrangimento geral, colega diretor (ou gestor , como queira...) ?
É muito feio querer ser mais realista que o rei...
Não se ganha nada, mas perde-se muito: O RESPEITO...
JORGE, O DA VIRIATO
13/05/2015
Perfeito, perfeito!!
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