segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA




CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
02/09/2015 às 20h00 
Fonte:

Por Zeres Sousa (advogada)

1. O que é licença-prêmio?

A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

Originalmente denominava-se licença especial e a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245, passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica.

Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos.

2. Quem tem direito à licença especial ou licença-prêmio e qual o período de afastamento?

O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou incorresse em falta injustificada.
Perdia o direito à referida licença o servidor que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses.
O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52, era de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três) meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da Lei 8.112/90.

3. E se não houver usufruto do período de licença?
O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52.

A Lei 8.112/90 trouxe uma alteração de grande relevância: a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores.

Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em “novo” instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta: licença capacitação.

Referida alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.

4. O que os nossos tribunais têm entendido quanto aos servidores que se aposentam sem que tenham usufruído seus períodos de licença-prêmio ou não os incluíram na contagem do tempo para fins de aposentadoria?

Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.

Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.

Como se observa do disposto na lei e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.

5. Como é feito o cálculo do valor da indenização?

O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90, em seu artigo 41: “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

6. Incide Imposto sobre Renda nas indenizações decorrentes de licença-prêmio não usufruída?
É certo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

7. É possível ao servidor que já implementou todos os requisitos para sua aposentadoria, e que possui períodos de licença-prêmio não usufruídos, requerer, ainda na ativa, sua conversão em pecúnia?

Embora possa parecer possível antecipar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, uma vez que o servidor já possui todos os requisitos para sua aposentadoria, o entendimento jurisprudencial é de que somente é possível tal conversão após a aposentadoria do servidor.

8. Qual o prazo para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

É certo que a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia é de natureza indenizatória manejada em face da Fazenda Pública.
Analisando o tema, pela via dos recursos repetitivos, o STJ, em 2012, dirimiu a controvérsia existente entre o prazo trienal (três anos) e o prazo quinquenal (cinco anos). Nesta assentada, prevaleceu o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.
No caso específico da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1254456/PE, também pela via dos repetitivos, é a data do deferimento da aposentadoria do servidor.

9. Conclusão:

O servidor que se aposentou com períodos de licença-prêmio não usufruídos e não contados em dobro, para fins de tempo para aposentadoria, tem o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em pecúnia.
Observe-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário o pedido administrativamente.
Finalmente, o valor da indenização deve corresponder ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, acrescido de correção monetária, desde a data da aposentadoria e juros de mora contados da citação.

Explicação adicional (por JORGE, O DA VIRIATO , 13/12/2016)

ATENÇÃO: a possibilidade de pedir PECÚNIA INDENIZATÓRIA só considera  o período aquisitivo até 15/09/1997, uma vez que a Lei 9527/1997, mudou a Licença Especial para Licença Capacitação.

Ou seja, quem tem Licença-Especial NÃO GOZADA no período até 15/09/1997  pode pedi-la em forma de PECÚNIA INDENIZATÓRIA. Licenças-prêmio adquiridas DEPOIS dessa data NÃO PODEM MAIS SER REQUERIDAS como PECÚNIA INDENIZATÓRIA. 

(Vide PERGUNTA 3)



Uma RESSALVA: Esta lei 9527/97 é FEDERAL, ou seja, NÃO SEI DIZER se se aplica neste caso ao Município do Rio de Janeiro. Se se aplicar, gente mais nova talvez não ganhe; se NÃO se aplicar, ÓTIMO, o pessoal mais novo terá a possibilidade de ganhá-la.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

SENSO INCOMUM: O pacote anticorrupção do Ministério Público



SENSO INCOMUM
O pacote anticorrupção do Ministério Público e o fator Minority Report
3 de março de 2016, 8h00





Atuei durante 28 anos no Ministério Público do Rio Grande do Sul e sempre acreditei que, a partir da Constituição de 1988, todos os membros do MP deveriam atuar como guardiães da Constituição. Sugiro que parem a leitura e leiam o Post Scriptum 1.

Sigamos. Sempre agi assim, ainda que, para o grande público, a figura do promotor — por culpa do próprio MP — seja vista como a do grande acusador, do caçador de bandidos, do justiceiro e por aí vão tantos epítetos sugestivos...
Sempre mantive uma atuação pautada pela legalidade constitucional, leitor fiel de Elias Diaz. Por assim dizer, “sou constitucionalista, mas sou limpinho”...!

Nunca me posicionei como reserva moral da sociedade, mas como um agente público que deveria zelar pela aplicação da lei. Este deve ser o papel de um membro do MP em uma democracia. Em ditaduras ocorrem o inverso. Sabemos como ocorria antes de 1988. Mas será que todos sabem que estamos em novo paradigma?

Bem, parece que, em tempos de “guerra contra a corrupção”, a noção constitucional do papel do MP tem perdido cada vez mais seu significado. Procuradores e promotores justiceiros querem combater a corrupção corrompendo a Constituição. E sempre em nome de uma “boa causa”.

É nessa perspectiva que alguns agentes do Ministério Público Federal estão apresentando uma solução facilitadora para o grave problema da corrupção. Ao proporem as 10 medidas anticorrupção os autores estão jogando a criança fora junto com a água suja. Querem fragilizar direitos que foram conquistados a duras penas neste país tristemente marcado por ditaduras ao longo de sua história. Demoramos tanto tempo para conquistar uma Constituição democrática e agora estamos tomando um rumo perigoso, capaz de colocar em risco os avanços.


É sempre bom lembrar que ninguém é a favor da corrupção, salvo o corrupto. Pensando bem, nem o corrupto é a favor da corrupção — com exceção da praticada por ele, é claro. O inferno são os outros... Da mesma forma, ninguém é a favor da impunidade. Tanto a corrupção como a impunidade são verdadeiras pragas que agridem a sociedade. A grande questão é a seguinte: o que estamos dispostos a sacrificar em nome do combate à corrupção? Vamos, por exemplo, relativizar as garantias constitucionais? Abrir mão do Habeas Corpus? Fazer valer prova ilícita?


Pois bem. Já apresentei críticas em relação a tais medidas. Fazendo uma anamnese das medidas propostas, chego à conclusão que o porteiro [1] do Supremo Tribunal Federal já as declarará inconstitucionais. Mas, sigo analisando algumas das principais “bandeiras” dessa cruzada:


Flagrante forjado: 
na pressa, o pacote do MPF ataca a presunção de inocência. Lá se vai a criança... Em vez de apresentar provas lícitas que possam comprovar a prática de conduta ilícita de seu agente público, o Estado estará autorizado a simular situações que permitam testar a conduta do agente. Uma proposta, além de inconstitucional, patética. Funcionaria muito bem em regimes totalitários. Quero testar a conduta de um agente público e, para isso, ofereço propina para ele... O agente, sem saber que se trata de uma simples pegadinha, aceita a propina e, logo em seguida, é preso em flagrante. Por que o Brasil demorou tanto a ter essa ideia? O projeto do MPF pretende o quê com isso?


Teste de integridade: 
aqui entra o fator Minority Report, filme futurista em que o Estado consegue acabar com os assassinatos usando uma divisão pré-crime. Essa divisão visualiza o crime antes de ocorrer através dos precogs(pré-cognição, por óbvio). Ali, o culpado é punido antes que o crime seja praticado. Pois o pacote do MPF propõe algo parecido. Trata-se de o que chamo de "eugenia cívica". Pelo pacote, o agente público deve se submeter a testes que apontem se é propenso a cometer crimes. Como assim? Já existe tal ciência? Mais: e se o “teste” for positivo, será meio idôneo de prova, ainda que o acusado a tenha produzido contra si mesmo? E será aplicado nos concursos de juiz e procurador? E na indicação de ministros? Eles não são agentes públicos? Seria algo como o teste de fidelidade que se vê na televisão brasileira?
Chama a atenção a ressalva do MPF de que tal teste não pode ser feito de forma a representar “uma tentação desmedida, a qual poderia levar uma pessoa honesta a se corromper”. Ok. Quer dizer que quanto maior a propina melhor para o corrupto que sem dúvida vai alegar “tentação desmedida”? Ou existe uma “medida” da tentação “desmedida”? Então quer dizer que uma pessoa honesta é honesta só até certo ponto? Claro, todo mundo tem um preço! Será?


Inversão do ônus da prova:
sugere o MPF o crime de “enriquecimento ilícito”, no qual o agente é culpado caso não consiga explicar o aumento de seu patrimônio. Nítida inversão do ônus da prova. Segundo o MPF, isso não seria inversão, mas “escolher a única explicação para a discrepância”, com “base na experiência”. Nessa mesma linha, é proposto o chamado “confisco alargado”, onde diante da condenação por determinados crimes a diferença entre o patrimônio existente e aquele cuja origem foi demonstrada é perdido. Trata-se, como o próprio MPF reconhece na justificativa, de uma “presunção razoável” da ilicitude (sic). Sim, vocês leram corretamente: Presunção Razoável da Ilicitude! Não sei o que é pior: condenar com base na inversão do ônus da prova ou partindo de uma presunção?

Aproveitamento de prova ilícita: 
O porteiro do STF terá muito trabalho. O pacote propõe o aproveitamento de provas ilícitas no artigo 157 do CPP quando estas servirem para refutar álibi, fizerem contraprova de fato inverídico deduzido pela defesa ou demonstrarem falsidade ou inidoneidade de prova por ela produzida, ou necessária para provar a inocência do réu. Algo como “álibi não provado, réu culpado”. O que chama a atenção é que a nulidade somente deve ser decretada quando servir para dissuadir os agentes do Estado, ou seja, quando servir para orientá-los a não mais violar direitos. E eu que pensei que o processo deveria servir ao réu! Quer dizer que, nesses casos, mesmo sendo produzida ilicitamente o azar seria do réu?

Extensão da prisão preventiva: 
o MPF quer que seja possível decretar prisão preventiva para “permitir a identificação do produto e proveito do crime” ou “assegurar sua devolução” ou “evitar utilização para fuga ou defesa”. Será que entendi? O cidadão pode ser preso como forma de pressão para que devolva o dinheiro? A prisão como forma de coação? Claro, seguem a linha da prisão para celebrar “delação”. Adverte o MPF que “não se trata de prisão por dívida”! Claro que não. Afinal, se permitem a ironia, sequer uma dívida foi constituída ainda! Sequer um julgamento ocorreu! Chamando as coisas pelo nome: É uma prisão como constrangimento, coação, simplesmente para que o acusado entregue o dinheiro.

Informante confidencial: 
pretende legalizar o denuncismo próprio de regimes autoritários, onde as pessoas incriminam vizinhos, colegas de trabalho, familiares, desafetos, etc., sem ter que mostrar o rosto para o denunciado (lembram de Lon Fuller – O caso dos denunciantes invejosos?). Nem é necessário gastar caracteres para criticar essa pretensão. Só o nome já se delata.


Transformação da corrupção em crime hediondo: 
é a ideia mágica de fazer com que a corrupção tenha uma pena mais grave do que o homicídio em casos de desvio igual ou superior a cem salários mínimos. Em vez de buscar soluções mágicas, apresentadas por seguidores do direito penal máximo que acreditam que uma simples mudança na lei — no sentido de torná-la mais rigorosa — pode mudar a realidade, não seria melhor lutar para ampliar a democratização do nosso sistema político?
O velho punitivismo nunca foi a melhor solução... Vejam a Inglaterra do século XVIII, que transformou o ato de bater carteiras em pena de morte por enforcamento. No dia dos primeiros enforcamentos — em praça pública — foi o dia em que mais carteiras furtaram. O exemplo fala por si.


Restrição de recursos e fragilização do Habeas Corpus: 
com um discurso preocupado com a eficiência (sic) da Justiça, o MPF propõe reduzir os recursos. Os argumentos são parecidos com os do tempo da ditadura. Em nome de uma boa causa se ataca o Estado (Democrático?) de Direito. Afinal, as alterações servirão para caçar somente os homens maus que habitam a república. E assim o MPF retoma o argumento dos militares a favor da restrição do habeas corpus: “estamos aperfeiçoando o sistema processual brasileiro”.
Ora, o Habeas Corpus já foi melhor há mais de mil anos. Sendo mais explícito: pela proposta do MPF, fica vedada a concessão do HC de ofício; em caráter liminar; quando houver supressão de instância; para se discutir nulidade, trancar investigação ou processo e, além disso, condiciona sua concessão à prévia requisição de informações ao promotor natural da instância de origem. Por que não proibir logo o Habeas Corpus?

 Declaração do trânsito em julgado de ação: 
decretação do trânsito em julgado em casos de recursos manifestamente protelatórios. Num país marcado pela discricionariedade judicial, querem que o trânsito em julgado da ação possa ser declarado monocraticamente. Inacreditável. Não seria mais fácil propor uma PEC dizendo: o réu será amarrado com uma pedra no pescoço e jogado na água; se flutuar, estará absolvido; se afundar, culpado. Muito mais barato.

Ampliação dos prazos de prescrição: 
ao mesmo tempo, propõem eternizar o processo. De acordo com os procuradores, “[...] a busca da prescrição e consequente impunidade é uma estratégia de defesa paralela às teses jurídicas, implicando o abuso de expedientes protelatórios”. Assim, a polícia, o MP e o Judiciário poderão atuar sem qualquer preocupação com o tempo, pois o Estado terá todo tempo do mundo para exercer a punição. Algo “eficiente”, se não estivéssemos falando de uma democracia.



Antecipação do cumprimento de pena: 
bom, esse é o tema da moda. Como a proposta dos procuradores é anterior à decisão do Supremo Tribunal, parece que eles venceram essa, não? De todo modo, estamos lutando para uma virada na decisão do STF, conforme escrevi no artigo sobre a proposição de ADC.

Enriquecimento ilícito de agentes públicos: 
considera-se situação de enriquecimento ilícito quando houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público por terceiro. O negócio é tão surreal que se o próprio pai paga dívida de filho servidor público endividado, pode ser processado porque é um terceiro enriquecendo ilicitamente o rebento.

Eis aí o pacote. Se a moral corrige o Direito, minha pergunta é: quem corrige a moral?


Post scriptum 1: em defesa (prévia) da coerência e integridade de meu discurso.

Antes que alguém venha de novo (nas redes sociais e nas redes internas do MP isso se tornou voz corrente) com o argumento de que Lenio Streck escreve isso porque hoje é advogado, sugiro que não se atirem de peito aberto nessa empreitada... para não quebrarem a cara.

Não há diferença entre o Lenio MP e o Lenio pós-MP.

Todos os meus livros seguem uma linha antidiscricionária, garantista e social. Mesmo em questões, digamos assim, mais conservadoras, sempre a Constituição esteve presente (por exemplo, na questão de a CF conter mandados de criminalização).

Alguns pontos que mostram L=L: [LENIO MP =LENIO PÓS-MP]

na revisão constitucional de 1993, defesa intransigente de uma revisão restrita (escrevi um livro sobre isso);

propus durante anos a proibição do uso de antecedentes no plenário do júri (e assim agi), porque o direito penal é do fato e não do autor;

rejeição do in dubio pro societate, por não ser um princípio;

combate ao moralismo;


fui um dos primeiros a introduzir Ferrajoli explicitamente no processo criminal; defendi sempre a secularização do Direito;


mais: o garantismo explicitado no livro sobre Interceptações Telefônicas e no livro sobre o Júri; e em Criminologia e Feminismo, escrito com Alessandro Barata; e em Hermenêutica em Crise (com 15 edições e tiragens), etc. Fiz a primeira arguição de inconstitucionalidade difusa em outubro de 1988 para afastar o processo judicialiforme;

primeiro a sustentar que a lei da sonegação fiscal devia ser usada a favor de quem comete crime de furto (isso em 1990), tese acatada no TJ-RS;

pena abaixo do mínimo — uma das teses que ajudei a sustentar junto com a 5ª Câmara;

 sustentei a tese de que a majorante do roubo por concurso de pessoas (1/3) devia ser usada a favor dos réus em crime de furto qualificado;

sustentei, pioneiramente, a inconstitucionalidade da reincidência (acórdão do desembargador Amilton); como procurador, em mais de 80% dos processos em que oficiei, sustentei teses garantistas, a maioria vitoriosas a favor dos acusados (não que isso fosse bom ou ruim, mas porque era de lei);

presente, em todos os pareceres, a filtragem hermenêutico-constitucional;

as seis hipóteses de minha teoria da decisão foram criadas ainda como procurador;

propus que o MP levasse ao PGR a feitura de uma ADC no caso da progressão de regime, para evitar que apenas alguns réus recebessem o benefício da progressão nos crimes hediondos;
aliás, sempre defendi a progressão;


quando nem a OAB se dera conta, sustentei, em comandita com a 5ª Câmara do TJ-RS, que todos as ações penais em que o interrogatório fora feito sem a presença de advogado eram... nulos (na época, o STJ anulava as nossas anulações sob o argumento de que CPP não exigia isso — quer dizer, obedecia-se o CPP e não a CF!);


fui pioneiro em criticar o pan-principiologismo...[ ideia de que "princípios" valem mais do que NORMAS jurídicas]


Posso fazer uma lista que levaria algumas páginas. Meus companheiros de 5ª Câmara criminal do TJ-RS (Amilton, Aramis, Genaceia e Gonzaga Moura podem falar sobre isso). Portanto, quem quiser entrar nessa seara de falácia ad hominem, chegará tarde. Para registro, minha defesa do poder investigatório do MP está em textos e livros... da década de 90 e, interessante, como advogado, continuei a defender essa tese. Sem esquecer as orientações de mestrado e doutorado sobre a defesa ortodoxa da CF, com dois prêmios Capes na algibeira.

Post scriptum 2: A relativização dos princípios e da Constituição
Fico muito preocupado com discursos nas redes sociais apoiando teses tipo “relativização dos princípios constitucionais” em nome da segurança pública e do combate à impunidade. Já se fala até do uso da tortura. Diz-se até que o único princípio intocável é o de não ser escravizado. Tudo para sustentarem que o STF acertou na decisão da presunção da inocência. Se os ministros do STF lerem e verem o que está nas redes sociais, mudarão seu voto, porque ficarão assustados com os “apoios”.
O que quero dizer é que estou muito preocupado com o rumo que o Direito está tendo no país. Estamos esticando demais a corda. O moralismo pode nos arrastar para o abismo, rompendo o pacto da modernidade.
Por isso, meu brado: Acorda, comunidade jurídica. Não “a corda” (para enforcar alguém), mas “acorda”!

1 Escrevi em um jornal que até o porteiro... e recebi críticas, porque estaria menosprezando o porteiro. Incrível como tem gente que, em nome da linguagem PC[POLITICAMENTE CORRETA] , acha “pelo em ovo”.
  
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.


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NOTA PESSOAL do BLOG: (Jorge, o da Viriato, 02/12/2016)

Este artigo foi escrito em março de 2016 a respeito das MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO recém-votadas no Congresso, agora em NOVEMBRO. Pelos argumentos do autor do artigo, as tais MEDIDAS VIOLARIAM a CONSTITUIÇÃO e o DIREITO PENAL BRASILEIROS. E mais: as medidas contra a corrupção estabeleceriam, na prática, um virtual REGIME DE EXCEÇÃO, em que a pretexto de COMBATER A CORRUPÇÃO, nossas liberdades correriam RISCO.

Talvez a pessoa diga: "Ah!, EU NÃO SOU POLÍTICO,  EU NÃO SOU CORRUPTO!" 
OK! Mas lembraria aqui a frase de um escritor latinoamericano :

" A LEI é COMO SERPENTE, só PICA OS DESCALÇOS"
 .
(Você se acha um "CALÇADO", bebê?)

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

SOBRE A PEC 241, a PEC dos GASTOS


SOBRE A PEC 241, a PEC dos GASTOS



Oito perguntas que você precisa saber responder antes de sair por aí falando da pec dos gastos
por  Felippe Hermes




Há exatos dois anos, vitoriosa na eleição mais disputada no país desde a redemocratização, a ex-presidente Dilma Rousseff recebeu de Lula apenas um conselho sobre o que fazer com a economia em seu segundo mandato: colocar Henrique Meirelles no Ministério da Fazenda. Parecia o plano perfeito. Meirelles tinha crédito de sobra junto ao mercado e confiança junto à base política.
Dilma, no entanto, fez jogo duro. E ao recusar garantir autonomia à pasta, acabou colaborando para que seu capital político entrasse em parafuso poucos meses depois: fez Meirelles desistir da ideia.
Em ao menos três ocasiões, Lula tentou, sem sucesso, convencer sua sucessora a indicar Meirelles ao cargo. Na última delas, em março deste ano, o ex-presidente já estava convencido de que o ex-deputado federal faria parte do governo no instante seguinte à sua nomeação como ministro-chefe da Casa Civil. Um novo tempo surgiria e o ajuste fiscal tomaria seu rumo, com Lula no comando.

Ainda seriam necessários dois meses, porém, para o destino terminar de colocar o ex-presidente do Banco Central no cargo mais alto da economia do país, já no governo interino de Michel Temer. E quase dois anos desde a conversa entre Lula e Dilma para que Meirelles garantisse sua primeira vitória como ministro: aprovar a PEC dos gastos.

Tamanha confiança detida por Lula de que Meirelles era a pessoa certa para o cargo não nasceu do nada. Em seus oito anos no comando do Banco Central, quando topou sair do PSDB para ocupar uma das posições mais importantes do governo Lula, Meirelles foi um dos nomes responsáveis pela bem sucedida política que permitiu ao país reduzir a taxa de juros de 26,5% em fevereiro de 2003 para 10,75% em dezembro de 2010.

Agora, à frente da área fiscal, Meirelles tem como objetivo três tarefas nada fáceis: impedir que a dívida continue crescendo, reverter o maior déficit orçamentário do país nos últimos 19 anos e fazer a economia sair da maior recessão dos últimos 85 anos. Tudo isso, claro, nos escassos dois anos que possui de mandato. É um desafio e tanto.

Em outros tempos, a estratégia poderia ser simples – numa única canetada, aumenta-se os impostos e joga-se a conta para a população. Quase duas décadas de aumento de carga tributária e a certeza de que aumentar impostos em meio a uma recessão apenas contribui para nos jogar mais ainda no fundo do poço, no entanto, fizeram Meirelles apostar num novo plano.
Se você já está se coçando para gritar por corte de gastos, talvez seja interessante pegar uma calculadora e analisar um pouco mais a fundo o problema.

Para impedir que a dívida cresça e leve os juros para cima (o que reduziria ainda mais a capacidade de investimento das empresas, reduzindo a geração de emprego e renda), o Brasil necessita voltar a economizar ao menos 2% do PIB, uma bagatela de R$ 120 bilhões. Some a isso o que gastamos a mais do que arrecadamos hoje (R$ 170,5 bilhões) e o resultado é uma conta que chega a quase R$ 300 bilhões.

Encontrar isso no orçamento, hoje, é impossível. Nem mesmo se o governo demitisse 100% dos funcionários públicos.

Se aumentar impostos não é uma boa ideia e apenas cortar gastos não resolve o problema, qual seria então a solução? Para Meirelles, uma palavrinha curta e simples: crescimento.

Que tal se não aumentássemos impostos e nem realizássemos cortes em investimentos e programas sociais (como os 74% de verba para programas como o Minha Casa Minha Vida, cortados ainda no governo Dilma) e em troca passássemos os próximos 10 ou 20 anos gastando menos? Pois é exatamente disso que o governo quer lhe convencer.

1)  De onde surgiu esse papo de congelar os gastos?
Sem topar ceder o comando da economia a Meirelles, Dilma peregrinou o mercado em busca de um nome que atendesse suas principais demandas: dividir com ela o comando da economia e ter bom trânsito com o sistema financeiro. Seu primeiro nome, Luís Carlos Trabuco, presidente do Bradesco, não topou, mas enviou um de seus melhores executivos para a tarefa: Joaquim Levy.

Muito antes de se tornar presidente de uma das empresas do Bradesco, Levy marcou presença no bem-sucedido ajuste fiscal do primeiro mandato do governo Lula. Assim como boa parte da equipe indicada por Lula para a Fazenda em 2003, Levy não possuía nenhuma proximidade com as ideias petistas. Para economistas ligados ao PT, como Maria da Conceição Tavares, a equipe montada por Lula era composta de débeis mentais.

Com um currículo que lhe garantia experiência e certa credibilidade, Levy montou seu ajuste fiscal baseado em duas frentes: aumento de impostos e corte de gastos. Com a recusa do Congresso em aumentar impostos, porém, seu ajuste ficou capenga e os cortes, como vimos, se limitaram a reduzir investimento e programas sociais.

Tamanha tragédia foi um recado claro para o próximo ministro da Fazenda a se aventurar no cargo.

Assim que assumiu o posto, pouco mais de 4 meses depois de Levy ter desistido da tarefa, Meirelles apresentou suas cartas, ameaçou um aumento de impostos e fez o Congresso topar uma estratégia de longo prazo.

2) Como essa PEC resolveria o nosso problema na prática?

Pouco mais de cinco anos de políticas voltadas para incentivar o setor produtivo deixaram sua conta. Entre 2010 e 2015, o governo federal foi responsável por despejar mais de R$ 450 bilhões em aportes para que bancos públicos realizassem empréstimos com juros menores do que a inflação para grandes e médias empresas. Na outra ponta, R$ 458 bilhões deixaram de ser arrecadados com as chamadas desonerações fiscais. Em outras palavras: o governo topou aumentar os gastos e diminuir a receita, na expectativa de que o crescimento da economia fizesse a conta fechar.

No final desta brincadeira, a dívida pública cresceu inacreditáveis R$ 2 trilhões, mais do que dobrando. Apenas entre 2013 e o início de 2016, a dívida saltou pouco mais de 15 pontos do PIB, ou aproximadamente R$ 1 trilhão. Impedir que isso continue é um dos objetivos da PEC.
Para fechar a conta é necessário cortar gastos, mas uma regra do nosso orçamento torna essa tarefa quase impossível: quase R$ 2 em cada R$ 3 gastos pelo governo não podem ser mudados, pois obedecem a limites mínimos estabelecidos na Constituição ou leis que impedem que sejam reajustados abaixo, por exemplo, da inflação.

Para fugir dessa regra, a PEC propõe que os valores sejam preservados como estão hoje (ou sofram algum aumento no início e então sejam congelados, como os gastos em saúde e educação). Em outras palavras, a ideia é que nós possamos trocar os cortes de gastos que precisaríamos por um congelamento e usar a arrecadação extra para cobrir a diferença.

3) O congelamento de gastos também atingirá o salário dos políticos e do Judiciário?

16,4% do orçamento brasileiro é gasto com os 45% mais pobres.
83,6% do orçamento brasileiro é gasto com os 55% mais ricos.

Sim, você não leu errado. Pegue todo o gasto em saúde e educação destinado à metade mais pobre da população, some com os gastos do Bolsa Família e, no final, o número que você chegará é exatamente este: 16,4%. A conta é do economista Marcos Lisboa
Poucos temas são tão delicados quando falamos em congelar gastos quanto as áreas de proteção social. Para boa parte das pessoas, o governo existe essencialmente para proteger a camada mais pobre da população e é para ela que se destinam os programas sociais e os gastos com saúde e educação.

Na prática, porém, o orçamento público serve hoje a outros interesses. Como demonstra o economista Paes de Barros, nossa previdência privilegia a camada de cima. Se aposentar antes dos 65 anos é um luxo ao qual metade dos trabalhadores brasileiros não possui acesso, uma vez que, estando na informalidade, não conseguem aposentar-se por tempo de contribuição e muito menos receber mais do que um mísero salário mínimo.

Some os gastos com saúde e educação para os mais pobres, e o número que você encontrará não cobre sequer o gasto do governo com o funcionalismo público. Como mostrou uma pesquisa do IPEA, quase 1/3 da desigualdade do país tem origem nos salários e aposentadorias dos funcionários públicos. Não é por acaso.

Em outro estudo, o IPEA, que é um órgão público, revela que nos últimos 15 anos, o salário dos funcionários públicos cresceu nada menos do que 3 vezes acima do salário médio de trabalhadores da iniciativa privada.

Some desonerações para grandes empresários, subsídio para grandes fazendeiros e aquela mãozinha extra ao exportador e você descobrirá onde foi parar boa parte dos  83,6% restantes do orçamento: para os mais ricos.

E não pense que o Congresso e o Judiciário mais caros do planeta também não entram na conta.
Todos eles, com a aprovação da PEC, passam a fazer parte do congelamento. Este é também o motivo pelo qual Ministério Público é contra a PEC. Para o MP, o governo pode congelar apenas os gastos do Executivo, não do Judiciário.

Pelo novo regime fiscal, a concessão de aumentos acima da inflação não poderia ser aprovada sem que violasse a lei, uma vez que não é permitido um aumento de gastos totais acima da inflação. Para que os políticos ou o Judiciário aprovassem um aumento para si, teriam de diminuir recursos de outras áreas, tornando muito mais difícil aprovar aumentos.

Em outra palavras – com a aprovação da PEC, o dinheiro deixa de ser infinito.

E aqui, é importante ressaltar por que essa é uma PEC. A revisão anual do salário do funcionalismo é exigência da Constituição. Se fosse lei, não funcionaria.

4) O governo irá investir menos em saúde e educação?

Apesar de responderem por menos de R$ 1 em cada R$ 5 gastos pelo governo, os gastos em educação e saúde tomaram conta da pauta. Motivo pra isso não falta. Ambos são a parte mais visível dos serviços entregues à população pelo setor público e, para muitos, a mais importante função de qualquer governo.

Ainda assim, as coisas por aqui não são tão simples como parecem. Há exceções da lei. Alguns tipos de despesa não se sujeitarão ao teto. Entre elas, o FUNDEB, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Para efeito de comparação, o fundo tem um orçamento previsto em 2016 de R$ 138 bilhões, ou quase 35% a mais do que todo o gasto do Ministério da Educação. Nada disso seria alterado.

Dentre os R$ 389 bilhões, ou 6,6% do PIB brasileiro gastos em educação no ano de 2015 (percentual que supera o de países como Islândia, Suécia e nova Zelândia), apenas 21,81% disso foi gasto pelo governo federal. Todos os quase 80% restantes, portanto, não entrariam na conta do congelamento, pois são de responsabilidade de estados e municípios, que não serão afetados pelo teto.

Ainda assim, o gasto federal em educação não necessariamente ficará congelado como está hoje. Graças a uma nova regra, o valor de 2017 será calculado com base no que for empenhado e não naquilo que for efetivamente gasto em 2016. Com esta pequena mudança, o orçamento para 2017, será maior do que em 2016, e depois disso será mantido igual, com reajuste pela inflação. Na prática, no entanto, o que mais importa aqui é que, com a PEC, os cortes na área feitos em 2015 e 2016 se tornam proibidos.

Ainda assim, se o Congresso quiser, poderá ampliar o gasto com educação do país, desde que aponte de onde dos 80% do orçamento que não dizem respeito à saúde ou educação o valor sairá.

O mesmo ocorre com a saúde, área na qual o governo federal é responsável direto também por apenas uma fração daquilo que é aplicado no país, uma vez que boa parte dos gastos na área são privados (56% do total), ou de responsabilidade de estados e municípios (cerca de 25,5% do gasto total).

Dos 19% dos gastos em saúde que cabem ao governo federal, a PEC acarretará de fato numa perda. Determinar quanto será perdido, porém, é quase impossível.

Para o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, a nova regra implicaria em R$ 31 bilhões a menos para a saúde em 2026, pouco menos de 5% do total que o país investirá neste ano.

Infelizmente, não é possível estimar como ficam os cálculos com base na mudança das regras para a área, que antecipam a medida que eleva os gastos em saúde de 13,7% para 15% do PIB. Com essa regra, em 2017 a área de saúde passa a ganhar R$ 10 bilhões a mais já em 2017, bem acima do prejuízo de R$ 2,5 bilhões estimados no estudo.

Em nenhum dos estudos que apontam reduções, no entanto, a capacidade do governo de gastar estes recursos é considerada. Em todos os casos, os estudos consideram que o governo sempre terá dinheiro para gastar com essas áreas, ainda que a dívida chegue a 100% do PIB, como deve ocorrer em 2024 caso a trajetória atual se mantenha.

Como os governos estaduais e os atrasos de salário deixam bastante claro, no entanto, a possibilidade do dinheiro simplesmente acabar e o governo não poder gastar nada no setor é real.

Ambos os setores ainda serão inteiramente afetados pelas mudanças demográficas pelas quais o Brasil passará. Na área de educação, por exemplo, o país deixará de contar com 51 milhões para ter 42,5 milhões de jovens em idade escolar, o que fará com que o valor per capita destinado aos alunos aumente consideravelmente. Na parte da saúde, porém, este é um grande problema. Nossa população irá envelhecer e os gastos permanecerão os mesmos de hoje.

Saúde e educação, no entanto, não serão congelados. Caberá ao Congresso definir o momento e de que forma estes gastos poderão ser aumentamos acima do mínimo. Para fazer isso, nossos políticos devem apontar de que outro lugar do orçamento sairão os recursos.

5) Com a PEC 241, o governo irá pagar mais juros da dívida?


Se o principal objetivo do novo regime fiscal é limitar o gasto público e gerar um excedente que controle a dívida pública, não é muito difícil imaginar que estes recursos excedentes irão para o pagamento de juros da dívida não é?

Em princípio, a resposta é sim, mas isso não significa que o governo irá pagar mais juros, mas menos. Explico.

Essencialmente, existem duas maneiras do governo pagar os juros da dívida e conseguir diminuí-la. Na primeira, que é o que fazemos hoje, emitimos uma dívida nova e pagamos a antiga, gerando com isso uma bola de neve – afinal, nunca diminuímos a quantidade de dívida efetiva, o que faz com que os juros cobrados pelos emprestadores seja cada vez maior. No segundo cenário, criamos um esforço para reduzir a dívida, chamado de superávit primário.

Neste quesito, ninguém fez mais do que Lula e Palocci. Nenhum governo na história economizou tanto para pagar juros da dívida. E o resultado obtido foi justamente uma queda na dívida, e consequentemente nos juros.

Com a expectativa de que a dívida entre em controle, os juros pagos ao final de dez anos serão menores, uma vez que a dívida será menor. Sem a PEC, a expectativa é de que o Brasil pague R$ 1,7 trilhões em juros da dívida em 2026. Caso a PEC seja aprovada, pagaríamos R$ 1,3 trilhão em juros.

Ou seja, controlando os gastos ao longo da próxima década, estaremos pagando R$ 400 bilhões a menos em juros.

Como a PEC será revista em dez anos, é possível que o Congresso redefina para onde irão os valores excedentes gerados e optemos por utilizar estes valores em saúde e educação, por exemplo, ou continuar reduzindo a carga tributária.

6) E se a PEC tivesse sido aplicada em 2003 ou 2011, como seria?


Simulações com base em anos passados têm se tornado bastante comuns nos últimos dias. Para algumas delas, caso a PEC tivesse sido aplicada em 2003 ou 2011, teríamos colocado algumas centenas de bilhões de reais a menos em educação e saúde, ou estaríamos com um orçamento razoavelmente menor do que hoje.

Propor um exercício assim pode ser uma forma interessante de analisar a situação, mas é preciso cautela. Primeiro, é necessário lembrar que nem saúde nem educação são majoritariamente obrigações do governo federal. E em seguida, é importante ressaltar que o objetivo da lei não pode ser medido no passado – ou seja, não é possível saber como se comportaria a taxa de juros, a dívida pública, os investimentos, a confiança do investidor e do consumidor, e assim por diante.
Esta PEC é uma forma gradual de se fazer um ajuste fiscal. Aplicá-la em um momento onde a receita crescia e não havia necessidade de congelar gastos para fazer ajuste torna nulo seu objetivo.

Ainda assim, a PEC poderia servir para mostrar que enquanto sociedade poderíamos ter optado por escolhas mais inteligentes de como gastar nosso dinheiro nos últimos anos. Poderíamos ter alocado mais recursos em saneamento, que geram economia em saúde, em vez de concedermos aumentos ao fundo partidário, por exemplo, que teve alta superior a 200%.

Como medir os efeitos de uma carga tributária menor na sociedade? Nenhum destes estudos se preocupa com esta questão.

Atualmente, o setor privado é responsável por poupar cerca de 18,2% do PIB, enquanto o setor público poupa -2%. Reduzir a carga teria aumentado a poupança privada? Tudo indica que sim. E quais os efeitos práticos de uma alta na poupança? A resposta é tão simples quanto parece: maior geração de emprego e renda.

Tais efeitos são sempre desconsiderados nestes estudos, mas são cruciais para apontarmos quanto deixou de ir para cada área, uma vez que os novos investimentos possibilitados pela arrecadação menor em nível federal gerariam maior arrecadação em nível de estados e municípios, o que elevaria os gastos obrigatórios destes entes federados em saúde e educação.

Caso estivesse em vigor desde 2011, a lei poderia ainda ter um resultado inusitado: impedir que os funcionários públicos tivessem perdas salariais no governo Dilma.

E o motivo disso é bastante claro. Desde este ano, a média de aumentos salariais concedidos pelo governo ficou em 5,5%. Em nenhum ano, porém, a inflação ficou abaixo de 6%. O que é o mesmo que dizer que a cada ano do governo Dilma o funcionalismo ficou um pouco mais pobre.

7) Por que propor uma mesma regra por um prazo de 20 anos não faz sentido?

Imaginar o Brasil em um horizonte de duas décadas não é uma tarefa fácil. Nossa pirâmide demográfica terá mudado completamente. Seremos um país com mais idosos e menos jovens. Teremos mais gastos com a previdência e menos gastos com escolas. Teremos enfim, outras prioridades.

Ainda assim, a PEC como está posta hoje nos trata da mesma maneira. Para a lei, somos irresponsáveis que precisam de um controle presente – e precisaremos desse controle dentro de 20 anos. Não é absurdo supor que demandaremos controles e devemos prezar por boas práticas. O tipo de controle é o que deve ser revisto.

Como mostra o economista Raul Veloso, mantida a tendência de economia de recursos por 20 anos, em 2036 estaremos poupando quase 6,5% do PIB, ou duas vezes o resultado mais positivo em toda a história das contas públicas brasileiras.

Se, para mantermos a dívida estável com um crescimento de 2,5%, é necessário pouparmos 2% do PIB, por que então devemos permitir uma economia de 6,5%?

Em pontos como este, a lei se mostra falha, uma vez que busca prever um horizonte quase impossível de ser previsto e antecipado.

Definir a forma como o controle se dará no longo prazo é uma discussão que caberá ao Congresso após passados os dez primeiros anos, quando a PEC puder ser revista. A PEC, no entanto, não irá figurar solta no ar: irá se correlacionar com questões não passíveis de previsão, como a macroeconomia mundial. É possível que o pais opte por utilizar este excedente gerado pela lei para escapar de uma turbulência, assim como pode-se optar por manter o congelamento por mais tempo, uma vez que a redução da carga tributária tenha efeitos positivos sobre juros e poupança e colabore para o crescimento da economia. Em todos os casos, a PEC abre a possibilidade de o país discutir cenários mais confortáveis, algo que hoje, em meio à crise, não podemos nos dar ao luxo.

8) Quais países do mundo aplicam medida semelhante?


O rigor da lei, à primeira vista, assusta. Afinal, estamos falando de uma lei do mesmo nível da Lei de Responsabilidade Fiscal ou do Plano Real – algo que irá impactar e definir os rumos do país por mais de duas décadas.

Um olhar ao redor do mundo, porém, ajuda a entender o que pode ocorrer com o Brasil nos próximos anos.

No caso mais emblemático, o da Suécia, não é difícil perceber que, em relação ao PIB, a carga tributária deve cair. Depois de aprovada sua lei de teto de gastos, a Suécia tornou-se o país do mundo com carga tributária em maior queda livre. Se considerarmos nossos gastos não pagos pelos impostos (nosso déficit, portanto), nossa carga tributária hoje deveria ser maior do que a sueca para comportar o governo.
Cobramos hoje pouco menos de 33% de impostos e temos um déficit nominal de 10,2% do PIB. Na Suécia, os gastos públicos estão em 42,8% contra 50,3% de quando essa lei foi aprovada. Nada disso, porém, comprometeu os gastos sociais do país.

Este, no entanto, é apenas um exemplo do que pode ocorrer. Em países como os Estados Unidos é comum que governos estaduais tenham também leis que limitam a arrecadação. Ou seja: toda vez que a arrecadação crescer além do limite previsto, o governo passa a devolver impostos à população. Recentemente, o estado de Washington foi obrigado a realizar essa operação, uma vez que os impostos obtidos com a venda de maconha legalizada fizeram os impostos crescerem acima do esperado.
Em outros casos famosos, a Polônia aplicou a lei em 2011, o Peru em 2000 e a França em 1998.

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Definir se uma lei fiscal é uma boa ideia ou não é algo que dependerá sempre dos valores e prioridades de cada um. O que é importante destacar, porém, é que, independente de qual prioridade você queira definir para o governo, ela só será possível com uma condição: caso existam os recursos necessários para executar tal ação.

Sem dinheiro em caixa, os direitos garantidos pela Constituição não podem ser atendidos pelo governo e boa parte daquilo que você considera obrigação do Estado simplesmente deixa de ser realizado.
Há que se destacar, entretanto, que na ocasião da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal e no lançamento do Plano Real não faltaram pessoas para se opor e disseminar a ideia de que ambas as leis levariam o país à falência.
Na prática, a PEC é uma tentativa gradual de se evitar problemas por uma década.


Grifos são meus (JORGE, O DA VIRIATO ) – 13/10/2016